quinta-feira, 14 de junho de 2012

CRIME DE CHARLATANISMO E CURANDEIRISMO


Por Robson Torres
Perito Judicial - RJ
robson_torres@edu.estacio.br

Os crimes de charlatanismo e curandeirismo são crimes contra a saúde pública com pena prevista de três meses a um ano e multa e detenção de seis meses a dois anos, respectivamente. Ainda sim, talvez por falta de informação, na busca de solucionar seus problemas muitas pessoas portadoras de moléstia grave, às vezes desenganada pelos médicos, procuram esse tipo de tratamento milagroso, outras adotam essa prática simplesmente por questões religiosas.
Embora esteja estabelecida a tipificação do charlatanismo e do curandeirismo no Código Penal Brasileiro, é muito difícil fiscalizar esses procedimentos praticados por pessoas ou entidades religiosas que de alguma forma prometem cura a seus fieis, bem como, caracterizar a conduta daquele que prescreve medicamento reiteradamente e faz diagnóstico sem a devida habilitação profissional.  Com isso, uma vez enganada as pessoas demoram a perceber os efeitos da cura e, ainda, não procuram uma confirmação científica e, por conseguinte, seus direitos na justiça.
Se lermos o artigo 283 do Código Penal, verifica-se que o charlatanismo é inculcar, e ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. O elemento subjetivo é o dolo constituído pela vontade consciente de aconselhar, tornar pública a oferta, e que a cura anunciada se opere por meio secreto, ou por meio alegadamente infalível. A doutrina ainda não reconhece o elemento culposo nesses crimes, pois o simples fato do sujeito ativo acreditar no que está fazendo, faz com que ele não cometa o crime. Assim, para que o agente possa ser tipificado, será necessário demonstrar o dolo, ou seja, a intenção de prejudicar o “animus nocendi”.
O Charlatão, embora exerça a prática irregular da medicina geralmente está ligado a uma entidade religiosa que tem sua existência justificada por meio do no artigo 5º, parágrafo VI da Constituição Federal onde encontramos o texto: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Com isso, observamos em nosso País os mais variados grupos religiosos e seus dogmas.
De toda sorte sabemos que essas práticas não podem ser generalizadas e que existem muitos seguimentos sérios, entretanto, o que vemos constantemente são pessoas que de boa-fé iludidas com falsas promessas de cura que ao acreditar nesses milagres se afastam do tratamento médico a que vinham sendo submetidas habitualmente.
Conforme o artigo 284 do Código Penal, entendemos que o curandeirismo se assemelha muito ao exercício ilegal da medicina pelo fato dos agentes desempenharem o exercício de curar sem estar habilitado legalmente para esse fim, isso quer dizer que não é necessário que o sujeito agente seja um místico ou mercador de ilusões, mas o uso de passes, rezas, benzeduras e simpatias resultam em tal crime e se praticado mediante remuneração o agente fica também sujeito à multa. Ressaltamos que o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é visto como uma norma em branco e precisa de complementação que são adquiridas nas leis que regulamentam essas profissões. Outro aspecto importante e que o fato de receitar medicamentos não aprovados pelo órgão responsável do controle de medicamentos no Brasil à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)[1] pode ser considerado curandeirismo, uma vez que põem em risco a saúde pública.
Contudo isso, alguns grupos defendem a hipótese do crime de charlatanismo e curandeirismo serem retirados do Código Penal. Esses grupos acreditam que a lei atinge diretamente as religiões que professam rituais de cura por difundirem suas atividades culturais populares tipicamente brasileiras. Essa argumentação tem ganhando força no Brasil pelo fato do crime não ter referência em nenhuma outra lei internacional.
Por fim, conclui-se que os crimes de charlatanismo e curandeirismo necessitam ser acompanhados de perto pelas autoridades competentes para que haja maior controle e preservação da saúde pública. É necessária uma fiscalização eficiente dos governos, elaboração de um estudo para revisão das leis, realização de campanhas de conscientização e educação para esclarecimento da população a fim de que as pessoas não venham sofrer esse tipo de crime, principalmente aquelas que na esperança solucionar seus problemas e muitas vezes desenganadas pelos médicos, procuram esse tipo de tratamento milagroso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANVISA. Assuntos de interesse. 2011. Brasil. Disponível em: < http:// portal. anvisa.gov.br /wps/portal/anvisa/anvisa/agencia> Acesso em 23 de outubro de 2011.
BLOG O BRUXO SANTOS. Charlatanismo e Curandeirismo, 2007. Brasil. Disponível em: < http:// o bruxo de santos.haaan.com/?p=151> Acesso em 20 de outubro de 2011.
GRECO,R.Código Penal Comentado, Volume único - 5ª edição, Ed. Impétus. 2010.
FACULDADES INTEGRADAS DE JACAREPAGUA – FIJ. Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro. 2011. CD-ROM.
JESUS, D. Direito Penal, 1º volume – Parte Geral, 23ª edição, Ed. Saraiva. 1999.
PANICO, D.Crimes Contra o Patrimônio, Apostila – Resumo de Concursos. 2010.
WIKEPÉDIA. Direito Penal. 2011. Rio de Janeiro. Disponível em: < http:// pt. wikipedia. org/ wiki/ Direito_ penal> Acesso em 23 de outubro de 2011.


[1] http://portal.anvisa.gov.br - criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - cuja finalidade institucional da Agência é promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados.

10 comentários:

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  3. CONPEJ:http://extra.globo.com/casos-de-policia/bau-do-crime/a-prisao-a-denuncia-de-flagrante-forjado-398494.html#ixzz22FLVQ7pu

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  4. Este comentário foi removido pelo autor.

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  5. Vivemos um momento muito delicado na saúde nacional, um combinado de não comprometimento político, inépcia nas fiscalizações e por último uma enxurrada de pseudo-religiões como a dos gnósticos, por exemplo, que fazem lucro com panaceias e curas miraculosas desde o uso de veneno de serpentes "in natura" a produtos mirabolantes ferventados, esquentados ou mesmo simples infusos vendidos indiscriminadamente como promessa de cura para os mais diversos tipos de enfermidades. Acredito que o Estado brasileiro e suas instituições de controle e de coerção devam agir fortemente contra essa corrente de pilantras e canalhas que além de pseudo fé agora vendem "saúde", caso contrário seremos uma nação de placebo-dependentes.

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  6. a medicina alopática é curandeirismo moderno ... as farmácias são charlatanismo legalizado... os governos agem de má fé... e ainda querem que a policia e o ministério publico fiscalize tudo e todos ??? piada ... ninguém é obrigado a nada, até então!!!

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  7. há tantos tratamentos alternativos ... que quem deve dar o ultimo parecer é a comunidade cientifica de 1500DC, da terra plana ??? não seria a nossa comunidade cientifica de 2000DC, da terra redonda, uma piada daqui a 500 anos ??? talvez a TERRA SEJE OCA , EM 2500DC ???

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  8. EU pratico reiki, curto yoga indiana e tibetana ... estou pesquisando sincronização hemisférica , leio teosofia e ciências alternativas e vivo contente e saudável, acima da media mundial (OMS) e nada mais do que curtir o mundo e além mundo
    e estou sujeito as leis da gravitação universal e ainda da legislação vigente CF88 !!! fui ludibriado ??? talvez ???

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  9. E quanto a pratica da vacina do sapo/veneno do sapo? Nao seria crime?

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  10. Quanto a pratica da vacina do sapo/veneno do sapo conhecido como kambô, nao seria crime?

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